
Nova Lei Seca 2026: o que muda na blitz da sua frota
A Resolução Contran nº 1.031/2026 mudou a fiscalização de álcool e drogas: pré-teste, drogômetro e veículo retido. Veja o que a frota precisa ajustar.
A Resolução Contran nº 1.031/2026 permite autuar por sinais de embriaguez sem etilômetro. Veja quais valem, quantos bastam e como reagir na blitz.

Motorista parado numa blitz, sem nada de visivelmente errado — mas o agente diz que vai lavrar a multa "pelos sinais", porque o etilômetro do posto está indisponível ou porque ele se recusou a soprar. O gestor liga perguntando se isso é possível sem o aparelho ter medido nada. É.
O Código de Trânsito permite, desde a reforma de 2016, autuar por "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" — uma via de prova que não depende do etilômetro. Faltava o Contran dizer, na prática, quais sinais valem e quantos bastam. A Resolução Contran nº 1.031/2026, publicada em 18/08/2026, revogou a Resolução nº 432/2013 e resolveu isso. O resumo das seis mudanças que a norma trouxe para a rotina da frota já foi tratado aqui; este texto entra só no ponto que mais gera dúvida — e mais gera autuação contestável por falta de registro correto: o que conta como sinal, quantos são exigidos e o que a empresa faz quando a multa chega sem nenhuma medição de álcool no papel.
A resolução criou uma etapa de triagem antes do teste que vale como prova: o pré-teste, ou teste passivo (art. 4º). É o aparelho rápido usado para selecionar quem vai para o etilômetro definitivo. O resultado dele é só indicativo — a norma é explícita: sozinho, não fundamenta autuação. Se o motorista for autuado só porque o pré-teste "apitou", sem etilômetro, sem recusa formal e sem os sinais descritos no auto, a base da multa é frágil.
A outra porta é justamente os sinais de alteração da capacidade psicomotora, usada quando não há medição do etilômetro — por recusa do condutor, por indisponibilidade do aparelho no local ou porque o teste de outra substância psicoativa (o "drogômetro" da norma) não se aplica ao caso. Aqui o agente não depende de nenhum equipamento: ele registra o que observa.
O art. 7º fixa o critério objetivo que faltava: os sinais "poderão ser verificados por constatação, pelo agente da autoridade de trânsito", mas só valem como prova quando há "pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor". Um sinal isolado — só olhos vermelhos, só sonolência — não sustenta a autuação sozinho. Isso é o que muda de fato: antes a avaliação era mais aberta; agora tem piso mínimo e lista fechada, publicada no Anexo II da resolução.
São cinco blocos, e o agente precisa apontar a origem do sinal, não só descrever "aparentava embriaguez":
O art. 10 exige que o auto de infração ou termo específico descreva os sinais observados — não basta marcar uma caixa genérica de "embriaguez aparente". Se o documento que chega para a empresa não detalha pelo menos dois sinais concretos dessa lista, a autuação tem um ponto fraco real para recurso.
A própria resolução trata de situações que atrapalham a leitura do etilômetro e do pré-teste sem que o motorista tenha bebido — o exemplo mais citado pelo Ministério dos Transportes é enxaguante bucal e doce recheado com licor, que deixam álcool residual na boca por alguns minutos. Nesses casos a norma prevê reteste antes de qualquer conclusão. Vale como orientação de blitz: motorista que usou um desses produtos deve avisar o agente e pedir o reteste, não discutir o resultado no acostamento.
Para droga que não é álcool, o art. 6º exige aparelho certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade — o mesmo selo do Inmetro que já se pede para o etilômetro. Sem esse equipamento certificado, o teste de outra substância não tem validade por si só; a via que resta, de novo, é a combinação de sinais do Anexo II descritos no auto.
Para quem gerencia frota, a diferença é prática, não só jurídica: um auto malfeito — duas palavras genéricas, sem sinal descrito — é caro de deixar sem resposta, porque a suspensão de 12 meses tira o motorista da escala mesmo enquanto o recurso corre. Vale mandar a foto do auto de infração para quem cuida do jurídico da empresa no mesmo dia, junto com a instrução de blitz que já deveria estar no porta-luvas.

Vale reforçar um ponto que já apareceu no post sobre as seis mudanças da Lei Seca: essas regras de prova não mudam o valor da multa nem a suspensão — isso continua no Código de Trânsito. Mudou o procedimento de fiscalização, e para quem gerencia frota isso é o que decide se vale a pena recorrer ou não. Um auto que só diz "sinais de embriaguez", sem listar dois itens do Anexo II, é um auto para contestar. Um auto com pré-teste registrado, dois sinais descritos, foto e testemunha é um auto para pagar e usar como exemplo de treinamento.
Sim, é uma via de prova prevista no Código de Trânsito e detalhada agora pela Resolução Contran nº 1.031/2026 — mas só quando o agente registra no auto pelo menos dois sinais concretos da lista do Anexo II, não uma impressão genérica.
Não. O art. 7º da resolução exige pelo menos dois sinais, avaliados em conjunto, para caracterizar a situação do condutor.
Sozinho, não. A norma diz expressamente que o resultado do pré-teste é indicativo e serve para triagem — ele não fundamenta autuação por si só.
A resolução reconhece situações de álcool residual, como enxaguante bucal e doces com licor, e prevê reteste antes de qualquer conclusão. Por isso vale avisar o agente na hora, em vez de discutir o resultado depois.
Os artigos entraram em vigor na data da publicação, 18/08/2026. Só a mudança no Anexo da Resolução Contran nº 985/2022 — o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — tem vigência própria, 60 dias depois, em meados de outubro de 2026.
Conteúdo informativo, atualizado em 03/10/2026. Regras de trânsito e valores mudam por estado e por resolução — confirme sempre no órgão oficial antes de decidir.

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