Comunicação de venda: os prazos que a frota não pode errar

Vendeu um veículo da frota e a multa continua chegando no CNPJ? Veja os prazos do art. 134 do CTB e o que muda com a nova transferência digital.

Equipe Cofauto 9 min de leitura
Capa do artigo do Cofauto sobre comunicação de venda de veículo, em fundo roxo da marca, com o subtítulo sobre os prazos de 30 e 60 dias do CTB e a transferência digital

A empresa vendeu um dos carros da frota em abril. Em agosto chega uma notificação de excesso de velocidade cometida em junho — no CNPJ da empresa. O veículo não é mais dela, o motorista não é dela, e a multa é dela.

Não é erro do Detran. É o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro funcionando exatamente como está escrito: enquanto a venda não tiver sido comunicada, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

E há novidade no assunto: em 18 de agosto de 2026 o Contran publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 1.027, que regulamenta a transferência de propriedade feita inteiramente por meio eletrônico. Este guia mostra os prazos que já valem hoje, o que a comunicação de venda resolve (e o que não resolve) e o que a nova regra muda — ou ainda não muda — para quem administra frota.

Os dois prazos que quase ninguém conta certo

O CTB divide a responsabilidade em duas etapas, com prazos diferentes e donos diferentes. Confundir as duas é o que faz a multa voltar para a empresa meses depois da venda.

O prazo do comprador: 30 dias

O § 1º do art. 123 dá ao novo proprietário 30 dias para adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Quem não faz comete a infração do art. 233 do CTB.

Aqui vale um alerta: essa infração é média — multa de R$ 130,16, 4 pontos e remoção do veículo como medida administrativa. Boa parte dos sites ainda descreve o art. 233 como infração grave, com 5 pontos e retenção do veículo. Era assim até a Lei nº 14.071/2020, que deu nova redação ao artigo. O texto atualizado está no próprio Planalto.

O prazo do vendedor: 60 dias, contados depois

O art. 134 diz que, expirado o prazo do comprador sem que ele tenha tomado as providências, o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran do estado, no prazo de 60 dias, o comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado — sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação.

Somando os dois: 30 dias do comprador mais 60 do vendedor. No papel, a empresa teria até 90 dias depois da venda para comunicar. Tratar isso como um prazo de 90 dias é o erro mais caro do processo.

Tabela com a linha do tempo depois da venda do veículo: dia 0 o vendedor assina o ATPV-e, do dia 1 ao 30 o comprador faz o registro, a partir do dia 31 o comprador comete infração média, do dia 31 ao 90 o vendedor comunica a venda e, sem comunicar, responde solidariamente pelas multas
Os prazos do comprador e do vendedor correm em sequência, não em paralelo.

A comunicação de venda é um serviço próprio dos Detrans e não depende de o prazo do comprador ter vencido. Ou seja: nada impede protocolá-la logo depois da negociação — e essa é a única forma de encerrar a exposição da empresa cedo.

O que a comunicação de venda faz — e o que não faz

  • Faz: registra a alienação e limita a responsabilidade solidária do vendedor a partir da data em que é protocolada.
  • Faz: passa a direcionar as notificações de autuação para o novo responsável pelo veículo.
  • Não faz: não transfere a propriedade. Só o comprador conclui a transferência, providenciando o novo CRV.
  • Não faz: não apaga infrações cometidas antes da comunicação.
  • Não faz: não substitui a indicação de condutor. Multa anterior à venda, com um motorista seu ao volante, continua exigindo o processo de indicação no prazo.

Esse último ponto é o que mais pega frota desprevenida. Se a autuação é de antes da venda e a empresa não indica quem dirigia, a penalidade fica com o CNPJ — e, em algumas situações, cobrada em dobro. Se esse é o seu caso, vale revisar o passo a passo em multa NIC: como indicar o condutor e não pagar em dobro.

O que muda com a Resolução nº 1.027/2026

A transferência de propriedade já contava com instrumentos digitais: a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), a assinatura eletrônica e a comunicação eletrônica de venda. O problema é que cada etapa vivia em um sistema diferente. A Resolução nº 1.027/2026 estabelece as condições para juntar tudo em um fluxo eletrônico único, vinculado ao Renavam, e cria três modalidades de transferência.

ModalidadeComo funcionaQuando aparece
ConvencionalUma ou mais etapas dependem de atendimento presencial, documento físico, processamento manual ou reconhecimento de firmaSituações que ainda exigem ida ao Detran ou ao cartório
EletrônicaTodas as etapas em ambiente digital, integradas ao Renavam, com a vistoria quando exigida pela legislaçãoVenda direta, sem retenção de valores entre as partes
Eletrônica custodiadaO valor da negociação fica em custódia até os requisitos serem cumpridos, com bloqueio, reversão e restituição previstosNegociação em que o risco de fraude pesa para os dois lados

A norma também define requisitos de segurança para as operações: autenticação individual e multifator, rastreabilidade, trilhas de auditoria e mecanismos de prevenção e detecção de fraudes.

A regra está publicada. O serviço, ainda não.

Este é o ponto que separa a manchete da realidade operacional. Segundo o Ministério dos Transportes, a Senatran trabalha na implementação da funcionalidade que vai permitir a transferência eletrônica de veículos usados entre pessoas físicas pelo aplicativo CNH do Brasil. A disponibilização vai acontecer conforme a implantação dos serviços previstos na resolução.

Traduzindo para a frota: hoje nada muda no seu processo. Venda de veículo registrado em CNPJ continua seguindo o fluxo atual — ATPV-e, comunicação de venda e registro no Detran do estado de emplacamento.

O que já vale desde 2025 é a base legal. A Lei nº 15.153/2025 incluiu o § 4º no art. 123 do CTB e definiu que o contrato de compra e venda em meio digital, assinado eletronicamente por comprador e vendedor perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, tem validade em todo o território nacional e deve ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal. A assinatura precisa ser qualificada ou avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e a vistoria de transferência pode ser feita em formato eletrônico, a critério do Detran estadual.

Passo a passo para fechar a venda de um veículo da frota

  1. Fixe a data da entrega. É dela que todos os prazos correm. Registre no controle da frota, junto com o hodômetro final.
  2. Emita e assine o ATPV-e. Guarde o arquivo e o comprovante de assinatura no cadastro do veículo, não na caixa de e-mail de quem negociou.
  3. Faça a comunicação de venda na mesma semana. No portal do Detran do estado de emplacamento. Não espere os 30 dias do comprador vencerem.
  4. Salve o protocolo. O comprovante com data é o documento que separa o que é seu do que é do comprador. Sem ele, a discussão vira palavra contra palavra.
  5. Encerre o que continua rodando no veículo: tag de pedágio, cartão combustível, seguro, telemetria, adesivagem e chaves reserva.
  6. Consulte o Renavam 40 dias depois. Se o veículo ainda estiver no seu nome, o comprador não registrou — e você precisa saber disso antes da primeira multa, não depois.
  7. Baixe o veículo no controle da frota, com data de saída e custo acumulado fechado. Veículo vendido que continua ativo no sistema contamina o custo por km da frota inteira.

Checklist de saída do veículo

  • ATPV-e assinado e arquivado no cadastro do veículo
  • Comunicação de venda protocolada na mesma semana da entrega
  • Protocolo do Detran guardado, com a data legível
  • Tag de pedágio e cartão combustível cancelados
  • Seguro, rastreador e telemetria encerrados
  • Consulta ao Renavam 40 dias depois da venda
  • Multas anteriores à venda indicadas ao condutor correto
  • Veículo baixado no controle da frota, com hodômetro e custo final
Checklist do Cofauto para fechar a venda de um veículo da frota: ATPV-e arquivado, comunicação de venda na mesma semana, protocolo do Detran guardado, tag e cartão cancelados, seguro e telemetria encerrados, consulta ao Renavam em 40 dias, multas antigas indicadas e veículo baixado
Oito itens que fecham o ciclo de saída de um veículo da frota.

Três erros que se repetem

Esperar o comprador resolver. É comum a empresa entregar o veículo e considerar o assunto encerrado. O comprador tem prazo próprio e obrigação própria — mas quem responde solidariamente pelas penalidades enquanto ninguém comunica é o vendedor.

Perder o protocolo. A comunicação foi feita, mas ninguém guardou o comprovante. Quando a multa chega, a empresa até sabe que comunicou; provar a data é outra história.

Ignorar a notificação que chega. Autuação de veículo já vendido ainda tem prazo de defesa. Deixar vencer transforma um problema administrativo simples em débito consolidado. Se a sua empresa recebe notificação por meio eletrônico, o relógio pode começar a correr antes do que você imagina — vale entender como funciona a notificação eletrônica de multa.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A comunicação de venda transfere o veículo para o comprador?

Não. Ela informa ao órgão de trânsito que o veículo foi alienado e limita a responsabilidade do vendedor pelas penalidades a partir daquela data. A transferência só se conclui quando o comprador providencia a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 123 do CTB.

Perdi o prazo de 60 dias. O que fazer agora?

Comunique assim que possível. O art. 134 vincula a responsabilidade solidária ao período que vai até a data da comunicação: quanto antes ela for registrada, menor a janela em que as penalidades continuam alcançando a empresa. As multas já lançadas nesse intervalo precisam ser tratadas uma a uma, com defesa ou indicação de condutor, dentro dos prazos de cada processo.

Preciso de reconhecimento de firma?

O parágrafo único do art. 134 do CTB permite que o comprovante de transferência seja substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. O reconhecimento de firma em meio físico aparece na modalidade convencional de transferência, que é justamente aquela em que alguma etapa ainda depende de documento físico ou atendimento presencial.

A empresa já pode transferir veículo pelo aplicativo CNH do Brasil?

Ainda não. A Senatran está implementando a funcionalidade para transferência de veículos usados entre pessoas físicas, e a liberação depende da implantação dos serviços previstos na Resolução nº 1.027/2026. Até lá, veículo em nome de CNPJ segue o fluxo atual do Detran do estado de emplacamento.

E o IPVA e o licenciamento do veículo vendido?

O art. 134 do CTB trata de penalidades. Débitos tributários e taxas seguem a legislação do estado de emplacamento, com regras próprias de responsabilidade e de data de corte. Antes de considerar o veículo encerrado no controle da frota, consulte a situação no Detran e na Secretaria da Fazenda estadual.

A transferência digital vai encurtar o caminho, e o passo dado pelo Contran em agosto é relevante. Mas ele não muda o que decide o resultado no dia a dia da frota: a data em que a empresa comunica a venda e a prova de que comunicou. Enquanto o serviço no aplicativo não chega, o que protege é o processo — data de saída registrada, ATPV-e arquivado, comunicação protocolada cedo e uma consulta ao Renavam quarenta dias depois.

Fontes

Conteúdo informativo, atualizado em 25/08/2026. Regras de trânsito e valores mudam por estado e por resolução — confirme sempre no órgão oficial antes de decidir.

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