
Tempo de direção e descanso: o que a lei exige em 2026
5h30 ao volante, 30 minutos de pausa e 11 horas de descanso. Veja o que o CTB cobra do motorista profissional, o que o agente pede na blitz e como comprovar.
O prazo do toxicológico não acompanha a validade da CNH e a multa de R$ 1.467,35 nasce no sistema do Detran. Veja como controlar isso na frota.

O motorista está com a CNH válida por mais alguns anos, sem nenhuma multa no veículo, e mesmo assim aparece uma autuação de R$ 1.467,35 no nome dele. Ninguém foi parado em blitz. Nenhuma infração de trânsito foi cometida. O que venceu foi o exame toxicológico.
Esse é o tipo de penalidade que passa despercebida na frota porque não nasce do veículo nem de um agente na via: nasce no sistema do Detran, a partir de uma data que quase nunca está no controle da empresa. E ela volta — a cada 30 meses, para cada motorista habilitado nas categorias C, D ou E.
Este guia mostra onde está esse prazo, por que ele não acompanha o vencimento da CNH, quais são as três infrações diferentes que costumam ser tratadas como uma só e como montar o controle disso na frota sem depender da memória do motorista.
O art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro exige resultado negativo em exame toxicológico para obter e para renovar a CNH nas categorias C, D e E. Até aí é parte do processo: o Detran não emite o documento sem isso.
O problema mora no § 2º. Ele determina que o condutor das categorias C, D e E com menos de 70 anos faça um novo exame a cada 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou da renovação da CNH — e diz textualmente que isso vale *independentemente da validade dos demais exames* do art. 147. Em outras palavras: o prazo do toxicológico corre sozinho.
É esse descolamento que pega a frota. A habilitação pode valer até 10 anos para quem tem menos de 50, enquanto o exame periódico vence a cada 30 meses. Quem renovou a CNH em 2024 tem documento bom por muito tempo e pode estar com o toxicológico vencendo agora.
Outro ponto que gera confusão: a exigência não depende de exercer atividade remunerada. Quem tem C, D ou E na carteira está sujeito ao periódico, mesmo que só dirija o carro da família. E o exame que a empresa pede na admissão não substitui: vale apenas o exame de larga janela de detecção, em amostra queratínica, feito em laboratório credenciado pela Senatran e com finalidade de habilitação.

A Lei nº 14.599/2023 reorganizou as penalidades e criou uma separação que costuma ser ignorada, inclusive em matérias de jornal. São três artigos distintos, todos infração gravíssima e todos com multa multiplicada por cinco:
A diferença prática é enorme. O art. 165-D é a autuação que sai sem blitz, sem abordagem e sem veículo envolvido — o órgão cruza a base do Renach e emite. Alguns Detrans chamam isso de multa de balcão. O Detran do Tocantins, por exemplo, informou ter aplicado 866 autuações desse tipo entre 12 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, e projetou 32.926 condutores das categorias C, D e E com exame a vencer no estado ao longo do ano.

Sobre o valor: a infração gravíssima custa R$ 293,47, conforme o art. 258 do CTB. Multiplicada por cinco, chega a R$ 1.467,35, com 7 pontos na CNH. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, o art. 165-B prevê multa multiplicada por dez — R$ 2.934,70 — e suspensão do direito de dirigir.
Um detalhe pouco conhecido evita muita dor de cabeça: para efeito de fiscalização, o que vale é a data da coleta, não a data do laudo. Está no § 4º do art. 15 da Resolução CONTRAN nº 923/2022.
O encadeamento é este: o laboratório precisa registrar data e hora da coleta no Renach em até 24 horas e inserir o resultado em até 15 dias. Então o motorista que faz a coleta no último dia do prazo está regular, mesmo que o laudo saia depois. O que não pode é empurrar a coleta.
Vale saber também que o resultado tem validade de 90 dias contados da coleta para uso no processo de habilitação, e que o condutor precisa autorizar por escrito a inclusão do resultado no Renach. Sem essa autorização, o exame simplesmente não vale para o trânsito.
A Senatran deve avisar o condutor do vencimento com 30 dias de antecedência, pelo sistema de notificação eletrônica do art. 282-A do CTB (§ 9º do art. 148-A). Só que esse aviso vai para o motorista, não para a empresa, e depende de ele estar com a notificação eletrônica ativada. Tratar isso como o seu controle é terceirizar o risco. Sobre como esse canal funciona na prática, escrevemos em notificação eletrônica de multa.
O § 5º do art. 148-A é específico: resultado positivo no exame periódico gera suspensão do direito de dirigir por 3 meses, e o levantamento depende da inclusão no Renach de um resultado negativo em novo exame. A própria lei veda a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
O condutor tem direito a contraprova e a recurso administrativo, mas sem efeito suspensivo. A contraprova é feita sobre a segunda amostra, que o laboratório guarda por no mínimo 5 anos, precisa ser solicitada formalmente ao mesmo laboratório e consome o material restante — depois dela não sobra nada para analisar.
Existe ainda a figura do Médico Revisor, que todo laboratório credenciado é obrigado a disponibilizar. Cabe a ele interpretar o laudo positivo, considerando, entre outros fatores, o uso comprovado de medicamento prescrito. Isso importa porque o painel do Anexo I da Resolução nº 923/2022 inclui anfetamínicos que aparecem em tratamento médico — anfepramona, femproporex e mazindol —, além de canabinoides, cocaína e opiáceos.
Motorista suspenso não dirige por três meses. Para o gestor, isso é planejamento de escala, não só de documentação.
A Lei nº 15.153/2025 estendeu a exigência de resultado negativo em toxicológico para a primeira habilitação nas categorias A e B. O dispositivo, o § 10 do art. 148-A, tinha sido vetado e acabou promulgado em 9 de dezembro de 2025, depois da derrubada do veto pelo Congresso.
Como o Contran ainda não publicou a regulamentação detalhada, muitos Detrans seguravam a exigência. Em 15 de maio de 2026, a Senatran encerrou a dúvida com o Ofício-Circular nº 573/2026: os órgãos estaduais devem exigir o exame imediatamente, e o marco de verificação é a etapa de expedição da Permissão para Dirigir.
Para a frota isso não altera o periódico, que segue restrito a C, D e E. Muda a contratação: quem recruta entregador de moto ou motorista que ainda vai se habilitar passa a ter mais uma etapa e mais um custo no caminho até o candidato poder rodar.
Não. O § 2º do art. 148-A do CTB determina novo exame a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames. A habilitação pode ter anos de validade pela frente e o toxicológico já estar vencido.
Sim. A exigência do periódico está ligada à categoria habilitada, não à atividade exercida. Condutores C, D e E com menos de 70 anos estão sujeitos, exerçam ou não atividade remunerada.
Não. Só vale o exame de larga janela de detecção, em amostra queratínica, realizado em laboratório credenciado pela Senatran, com finalidade de habilitação e com o resultado registrado no Renach.
Não se aplica. A indicação existe para infrações cometidas com um veículo, e aqui não há veículo autuado: a penalidade está ligada ao prontuário da CNH. Sobre quando a indicação cabe, veja multa NIC: como indicar o condutor.
Há uma janela de 30 dias. Tanto o art. 165-B quanto o art. 165-D só se configuram depois do trigésimo dia do vencimento. Passado esse prazo, a autuação pode sair sem que o motorista seja parado em nenhuma fiscalização.
Conteúdo informativo, atualizado em 17/08/2026. Regras de trânsito e valores mudam por estado e por resolução — confirme sempre no órgão oficial antes de decidir.